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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo condomínios.

As competências elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal. A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, e não taxativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei. Contudo, a delegação de poderes, conforme o § 2º, exige aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário na convenção, demonstrando a necessidade de um controle coletivo sobre a gestão.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação do síndico, especialmente em ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para representar o condomínio em juízo, sem necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo se a convenção exigir. No entanto, a alienação de bens comuns ou a assunção de dívidas extraordinárias geralmente demandam deliberação assemblear. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno, que podem detalhar e até mesmo restringir algumas das competências gerais do síndico.

O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação, revelam a flexibilidade do sistema, mas também a necessidade de cautela. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, seja por omissão ou ação, é um tema recorrente, exigindo do profissional do direito uma análise aprofundada da conduta e das deliberações assembleares. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

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