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Art. 1.265 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.265 do Código Civil: A Propriedade do Tesouro Achado e Suas Implicações Legais

Art. 1.265 – O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.265 do Código Civil brasileiro disciplina a propriedade do tesouro achado, estabelecendo critérios para determinar a quem pertence o bem oculto. Este dispositivo insere-se no Livro III, que trata do Direito das Coisas, especificamente na seção sobre a aquisição da propriedade móvel. A norma busca resolver conflitos de interesse entre o descobridor e o proprietário do imóvel onde o tesouro é encontrado, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a segurança jurídica.

A regra geral estabelecida pelo caput é clara: o tesouro pertencerá integralmente ao proprietário do prédio se for achado por ele próprio, em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado. Esta disposição visa proteger o direito de propriedade do titular do imóvel, presumindo que o tesouro, por estar oculto em sua propriedade, de alguma forma a ele se vincula. A expressão “terceiro não autorizado” é crucial, pois diferencia a situação do invasor ou daquele que age sem consentimento do proprietário, daquele que possui autorização para realizar a busca.

A interpretação deste artigo gera importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. A principal controvérsia reside na definição de “tesouro” e na extensão da “autorização” para a pesquisa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a considerar tesouro como qualquer depósito antigo de coisas preciosas, ocultas e de cujo dono não haja memória. Para a advocacia, é fundamental analisar o contexto da descoberta, a natureza da autorização concedida (se houver) e a boa-fé das partes envolvidas, pois esses elementos são determinantes para a aplicação do dispositivo e a defesa dos interesses de seus clientes.

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