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Art. 1.266 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.266 do Código Civil: Desvendando a Partilha de Tesouros em Terrenos Aforados

Art. 1.266 – Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.266 do Código Civil de 2002 insere-se no contexto da aquisição da propriedade por ocupação, especificamente no que tange à descoberta de tesouros. Este dispositivo legal aborda uma situação particular: a descoberta de um tesouro em um terreno aforado. A enfiteuse, embora em desuso e vedada para novas constituições pelo próprio Código Civil (Art. 2.038), ainda gera efeitos jurídicos para as já existentes, sendo crucial compreender suas implicações na partilha de bens.

A norma estabelece uma regra de partilha equitativa: o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta. Esta disposição reflete a complexidade da propriedade em terrenos aforados, onde o enfiteuta detém o domínio útil e o senhorio direto mantém a propriedade da terra. A controvérsia prática surge na definição de ‘descobridor’, que pode ser o próprio enfiteuta, um terceiro ou até mesmo um preposto de qualquer das partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da posse e da intenção de ocultação do tesouro são elementos-chave para a correta aplicação do dispositivo.

A segunda parte do artigo prevê uma exceção à regra geral: se o próprio enfiteuta for o descobridor, o tesouro lhe pertencerá por inteiro. Esta previsão visa simplificar a questão da propriedade, reconhecendo a relação jurídica diferenciada que o enfiteuta possui com o imóvel. Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do tesouro – se é um bem sem dono (res nullius) ou um bem abandonado (res derelicta) – e como essa classificação afeta a aquisição da propriedade, especialmente em face do princípio da função social da propriedade.

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Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.266 exige uma análise minuciosa do contrato de enfiteuse, da prova da descoberta e da identificação das partes envolvidas. A controvérsia pode envolver a definição de tesouro, a prova da sua antiguidade e a ausência de proprietário conhecido. A interpretação jurisprudencial tende a valorizar a boa-fé do descobridor e a clareza na delimitação dos direitos do enfiteuta e do senhorio direto, embora este último não seja expressamente mencionado no artigo em questão, o que pode gerar discussões sobre sua eventual participação na partilha.

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