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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as responsabilidades primárias do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à prática de atos que extrapolam a mera administração ordinária. Questões como a propositura de ações judiciais de maior vulto ou a realização de obras significativas sem prévia autorização assemblear frequentemente geram controvérsias. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza vinculante dessas normas internas, essenciais para a convivência e a gestão condominial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar abusos ou desvirtuamento da função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia de condôminos.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação de condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos nevrálgicos que frequentemente demandam intervenção jurídica, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre as responsabilidades e limites da atuação do síndico.

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