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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

As competências elencadas nos incisos são de suma importância. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que abrange desde a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios envolvendo o condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, mas sempre limitada aos interesses comuns. O inciso IX, por sua vez, destaca a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º aborda a possibilidade de transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a responsabilidade solidária em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias em assembleias condominiais e litígios judiciais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas obrigações e direitos, bem como a litigar em casos de descumprimento ou abuso de poder. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos frequentes de conflito, demandando expertise na aplicação das normas condominiais e processuais. A correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a manutenção da harmonia e da legalidade na gestão condominial.

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