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Scr e negativação: STJ esclarece diferença crucial

Decisão da Quarta Turma do STJ desmistifica o Sistema de Informações de Crédito, reforçando a necessidade apenas de comunicação prévia ao consumidor.
Crédito: Max Rocha/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma recente decisão, delineou a distinção fundamental entre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central (Bacen), e os tradicionais cadastros de inadimplentes. O colegiado firmou o entendimento de que o registro no SCR não se equipara à negativação, exigindo das instituições financeiras somente a comunicação prévia ao cliente no momento da concessão do crédito, conforme estipulado pelo artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A deliberação, proferida nesta quarta-feira, 15 de julho de 2026, é um balizador importante para o direito do consumidor e bancário, especialmente para advogados que atuam na área. A decisão nega provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais, alegando inscrição indevida no sistema. As instâncias ordinárias já haviam rejeitado o pedido, pois a cliente havia sido informada previamente sobre o registro no SCR e autorizado o envio de seus dados no contrato de empréstimo.

A cliente, em seu recurso, argumentou que o SCR possuía acesso restrito, sendo utilizado pelos bancos para avaliar a capacidade de pagamento, e que a autorização para compartilhamento não eximiria a instituição da notificação prévia a cada inclusão de informação. No entanto, o STJ reafirmou que a comunicação se dá na fase de contratação, e não a cada atualização.

Scr e a proteção ao consumidor

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso (REsp 2.259.143), enfatizou que o SCR é um banco de dados mensalmente abastecido por instituições financeiras com informações sobre operações de crédito, sejam elas adimplentes ou inadimplentes. Ela explicou que o sistema possui uma finalidade pública e caráter regulatório e fiscalizatório, não se confundindo com os cadastros restritivos ao crédito. Desta forma, uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro é suficiente.

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A ministra também destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não impõe a necessidade de uma nova notificação a cada atualização mensal, uma vez que esses registros são decorrência natural da relação de crédito e devem espelhar todas as obrigações assumidas pelo cliente. Além de auxiliar na fiscalização do Bacen, o SCR oferece às instituições financeiras um panorama do endividamento de potenciais tomadores de crédito, contribuindo para análises mais precisas de risco.

Para a relatora, “a exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada”, conforme trecho do acórdão.

A decisão ressalta ainda que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos dispositivos asseguram a ciência prévia do consumidor acerca da abertura de cadastros contendo seus dados pessoais. Com a constatação de que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no ato da contratação do empréstimo, o STJ concluiu que não houve qualquer ilicitude por parte do banco a ensejar indenização. Advogados que lidam com ações envolvendo instituições financeiras podem se beneficiar da atualização sobre esse entendimento, que clarifica os limites da responsabilidade bancária. Ferramentas de IA jurídica, como a Redizz, têm facilitado a rotina de escritórios que buscam maior eficiência na análise de julgados e na gestão de processos similares.

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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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