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Art. 1.293 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Servidão de Aqueduto: Análise do Art. 1.293 do Código Civil e suas Implicações Práticas

Art. 1.293 – É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1º – Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2º – O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º – O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.293 do Código Civil de 2002 disciplina a servidão de aqueduto, um instituto de direito de vizinhança que permite a construção de canais em propriedade alheia para o transporte de águas. Este dispositivo, de grande relevância para o direito agrário e urbanístico, visa conciliar o direito de propriedade com a necessidade de acesso a recursos hídricos essenciais, bem como a gestão de águas supérfluas ou para drenagem de terrenos.

A permissão para a construção de canais está condicionada à prévia indenização aos proprietários prejudicados, um princípio fundamental que resguarda o direito de propriedade e a função social da posse. O caput do artigo especifica que as águas devem ser indispensáveis às primeiras necessidades da vida ou, alternativamente, para o escoamento de águas supérfluas, desde que não causem prejuízo considerável à agricultura e à indústria. Essa dualidade de finalidades demonstra a amplitude da norma, que abrange tanto o uso essencial quanto o manejo de recursos hídricos para fins produtivos ou de saneamento.

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Os parágrafos do Art. 1.293 detalham importantes salvaguardas e obrigações. O § 1º assegura ao proprietário prejudicado o direito a ressarcimento por danos futuros decorrentes de infiltração, irrupção de águas ou deterioração das obras, reforçando a responsabilidade do construtor do aqueduto. Já o § 2º confere ao proprietário a prerrogativa de exigir que a canalização seja subterrânea em áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais, minimizando o impacto visual e funcional sobre a propriedade alheia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da indenização e os limites da imposição de obras subterrâneas, especialmente em contextos de expansão urbana e rural.

Por fim, o § 3º estabelece que o aqueduto deve ser construído de forma a causar o menor prejuízo aos imóveis vizinhos, e as despesas de construção e conservação são de responsabilidade do seu dono. Este princípio da menor onerosidade é crucial para a aplicação prática da servidão de aqueduto, exigindo uma análise técnica e jurídica cuidadosa para balancear os interesses envolvidos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de laudos periciais para determinar a justa indenização e a melhor forma de execução da obra, evitando conflitos e garantindo a efetividade da norma.

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