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Art. 1.297 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.297 do Código Civil: Direitos e Deveres dos Confinantes na Demarcação e Divisão de Propriedades

Art. 1.297 – O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 1º – Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2º – As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3º – A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.297 do Código Civil de 2002 consagra o direito do proprietário de cercar, murar, valar ou tapar seu prédio, seja ele urbano ou rural, como expressão do direito de propriedade e da sua função social. Este dispositivo legal não apenas faculta ao proprietário a proteção de sua posse, mas também lhe confere a prerrogativa de compelir o confinante à demarcação, aviventação de rumos apagados e renovação de marcos destruídos, com a consequente repartição proporcional das despesas. Trata-se de um mecanismo essencial para a segurança jurídica e a pacificação social, evitando litígios decorrentes de incertezas quanto aos limites da propriedade.

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A presunção de copropriedade dos tapumes divisórios, estabelecida no § 1º, é um ponto crucial. Muros, cercas e sebes vivas são considerados, até prova em contrário, pertencentes a ambos os proprietários, impondo-lhes a obrigação de concorrer, em partes iguais e conforme os costumes locais, para as despesas de construção e conservação. Essa regra visa à equidade e à manutenção da boa vizinhança, evitando que um único proprietário arque com o ônus da divisão. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza propter rem dessa obrigação, vinculando-a à própria coisa.

O § 2º reforça a necessidade de comum acordo para o corte ou remoção de sebes vivas, árvores ou plantas que sirvam de marco divisório, sublinhando a importância da colaboração entre vizinhos na gestão dos limites. Já o § 3º introduz uma exceção à regra geral de repartição de despesas, ao prever que a construção de tapumes especiais, para impedir a passagem de animais de pequeno porte ou outros fins específicos, pode ser exigida de quem provocou a necessidade, sem que o proprietário seja obrigado a concorrer para as despesas. Esta disposição visa proteger o proprietário diligente de custos adicionais impostos por condutas do confinante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste parágrafo frequentemente gera discussões sobre a prova da “provocação da necessidade”, demandando análise casuística.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.297 é fundamental em ações de demarcação e divisão, bem como em litígios envolvendo direitos de vizinhança e obrigações propter rem. A interpretação dos “costumes da localidade” e a prova da “provocação da necessidade” no § 3º são pontos que frequentemente geram controvérsias e exigem uma análise probatória robusta. A correta aplicação deste artigo garante a proteção do direito de propriedade e a resolução pacífica de conflitos entre confinantes, sendo um pilar do direito civil imobiliário.

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