Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática, mas também impõe balizas importantes para a atuação estatal e a organização do desporto no país. A norma constitucional visa garantir o acesso ao esporte, seja ele formal ou não-formal, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a crucial justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, um mecanismo de autodisciplina e celeridade para as controvérsias do setor. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.
A interpretação e aplicação desses parágrafos geram debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A exaustão das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para o acesso à justiça comum, mas não impede a revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, seja na defesa de atletas, entidades desportivas ou na assessoria a órgãos públicos. A atuação exige o domínio das normas da justiça desportiva, a distinção entre as esferas de competência e a capacidade de identificar violações que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. A autonomia desportiva, a destinação de recursos públicos e os prazos processuais desportivos são pontos críticos que demandam atenção e expertise jurídica.