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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera inspeção visual, mas abrange a possibilidade de o credor, ou pessoa por ele credenciada, examinar o veículo onde quer que ele se encontre. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia ao cumprimento da obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A natureza desse direito é de fiscalização preventiva, essencial para a manutenção da segurança jurídica nas operações de penhor. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, desde que o exercício desse direito não configure abuso.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial tanto na elaboração de contratos de penhor, com a inclusão de cláusulas que detalhem o procedimento de verificação, quanto na atuação contenciosa. A prova da recusa do devedor ou da constatação de avarias no veículo pode ser determinante em ações de execução ou de busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes, elementos essenciais na relação obrigacional.

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