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Art. 1.326 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A partilha dos frutos da coisa comum no condomínio tradicional

Art. 1.326 – Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.326 do Código Civil de 2002 estabelece a regra geral para a partilha dos frutos da coisa comum, um tema central no direito de condomínio tradicional. Este dispositivo legal, inserido no Capítulo VI, que trata do Condomínio Geral, prescreve que, na ausência de estipulação em contrário ou disposição de última vontade, os frutos serão partilhados entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões. A norma reflete o princípio da proporcionalidade, garantindo que cada coproprietário receba os benefícios gerados pelo bem na medida de sua participação na propriedade.

A expressão “frutos da coisa comum” abrange tanto os frutos naturais (produções orgânicas do bem, como colheitas), os industriais (resultantes da intervenção humana, como produtos de uma fábrica instalada no imóvel) e os civis (rendimentos periódicos, como aluguéis). A ressalva “não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade” é crucial, pois confere autonomia privada às partes para regulamentar a questão de forma diversa. Isso significa que um acordo entre os condôminos ou um testamento podem alterar a regra legal de partilha proporcional, desde que não violem normas de ordem pública.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios pro indiviso, onde a falta de acordo sobre a destinação ou partilha dos frutos pode gerar conflitos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o condômino que usufrui exclusivamente da coisa comum, sem a oposição dos demais, deve indenizá-los pelos frutos que lhes seriam devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é um dos pontos de maior incidência em ações de arbitramento de aluguel entre condôminos.

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As discussões doutrinárias giram em torno da natureza jurídica dessa indenização – se é um aluguel propriamente dito ou uma compensação pelo uso exclusivo – e da necessidade de notificação prévia para caracterizar a oposição ao uso exclusivo. A ausência de oposição formal pode afastar a obrigação de indenizar, conforme entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência. Portanto, a atuação do advogado deve ser preventiva, orientando os clientes sobre a importância de formalizar acordos ou oposições para evitar futuras disputas judiciais sobre a partilha de rendimentos.

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