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Art. 1.328 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.328 do Código Civil: Estremamento de Imóveis e Aquisição de Meação

Art. 1.328 – O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.328 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina a complexa questão do estremamento de imóveis e a possibilidade de aquisição de meação em divisas comuns. Este dispositivo se insere no contexto do direito de vizinhança, especificamente na seção que trata do direito de construir, estabelecendo um mecanismo para a regularização e partilha de estruturas divisórias. A norma visa a evitar litígios e promover a cooperação entre proprietários lindeiros, garantindo a justa compensação pela utilização de benfeitorias que servem a ambos os imóveis.

A essência do artigo reside na prerrogativa do proprietário de adquirir a meação em paredes, cercas, muros, valas ou valados já existentes no terreno vizinho, desde que tenha o direito de estremar seu imóvel. A condição para essa aquisição é o embolso de metade do valor atual da obra e do terreno por ela ocupado, conforme remete ao Art. 1.297 do mesmo diploma legal. Essa valoração deve considerar não apenas o custo de construção, mas também a depreciação e o valor de mercado atual, gerando discussões práticas sobre a metodologia de avaliação e a necessidade de perícia técnica em caso de desacordo.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessa aquisição: se seria uma forma de desapropriação privada ou um direito potestativo de constituição de condomínio forçado. A interpretação predominante inclina-se para a segunda opção, configurando um condomínio necessário sobre a divisa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente demanda a intervenção judicial para a fixação do valor devido, especialmente quando as partes não chegam a um consenso amigável, evidenciando a importância de uma assessoria jurídica especializada.

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Para a advocacia, as implicações são significativas, exigindo a análise minuciosa da situação fática, a correta valoração da benfeitoria e do terreno, e a propositura de ações de arbitramento de valores ou de divisão de terras particulares, quando necessário. A controvérsia pode surgir, por exemplo, na definição do que constitui ‘valor atual’ e na extensão do ‘terreno por ela ocupado’, demandando argumentação jurídica robusta e, muitas vezes, a produção de prova pericial complexa para determinar a justa compensação.

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