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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, dispensando, em regra, autorização assemblear específica para atos de mera gestão ou defesa de interesses comuns. Contudo, para atos que impliquem disposição de bens ou oneração significativa, a deliberação da assembleia é usualmente exigida, conforme a doutrina majoritária e a interpretação sistemática do Código Civil.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, embora a responsabilidade final do síndico permaneça um tema de debate doutrinário. A observância da convenção condominial é vital, pois ela pode estabelecer restrições ou procedimentos específicos para tais delegações.

Outras competências, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII), são deveres imperativos que visam à proteção patrimonial e à transparência da gestão. A omissão do síndico em cumprir tais deveres pode gerar responsabilidade civil, inclusive por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos minimizam litígios e garantem a segurança jurídica dos condôminos.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois as controvérsias frequentemente surgem da má interpretação ou do descumprimento dessas atribuições. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear ou a extensão de sua responsabilidade em caso de negligência são temas recorrentes nos tribunais. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para a assessoria jurídica condominial eficaz e a resolução de conflitos.

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