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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a importância social do desporto, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção social e educacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão abrangente do constituinte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a regra da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da especialidade e da autonomia do direito desportivo, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, o que reforça a necessidade de eficiência e rapidez. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, com discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito da justiça especializada. Para a advocacia, isso significa a necessidade de dominar os ritos e procedimentos dos tribunais desportivos antes de buscar a tutela jurisdicional comum, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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