Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, o que é frequentemente objeto de discussão em ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa representação abrange tanto a esfera ativa quanto a passiva, sendo o síndico o porta-voz legal do ente despersonalizado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva dessa prerrogativa é fundamental para a efetividade da gestão condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador técnico para um litígio complexo. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados pelo delegado.
A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos IV, V, VI, VII e VIII, que tratam do cumprimento da convenção, conservação das áreas comuns, elaboração orçamentária, cobrança de contribuições e prestação de contas. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico, conforme Art. 1.349 do Código Civil, ou mesmo sua responsabilização civil. A jurisprudência é farta em casos que discutem a má gestão, a omissão na cobrança de taxas condominiais ou a falta de prestação de contas, evidenciando a importância de uma assessoria jurídica preventiva e contenciosa especializada em direito condominial.