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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito.

A norma estabelece que a inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, afastando a necessidade de deslocamento do bem para um local específico e facilitando o controle do credor. Essa prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica do contrato de penhor, permitindo ao credor monitorar a condição do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem por parte do devedor, conforme o Art. 1.431, § 2º, do CC/2002, que impõe ao devedor a obrigação de não danificar o bem empenhado.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre os limites e a frequência dessa inspeção, bem como sobre a recusa do devedor em permitir o acesso ao veículo. A jurisprudência tem se inclinado a favor do credor, desde que o exercício do direito seja razoável e não configure abuso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo busca equilibrar os interesses das partes, garantindo a eficácia da garantia sem onerar excessivamente o devedor. A recusa injustificada do devedor pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual e ensejar medidas judiciais para assegurar o direito de inspeção ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, nos termos do Art. 1.425, III, do Código Civil.

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