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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública, dada a complexidade das relações condominiais e a necessidade de um gestor eficiente.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas demandas, desde ações de cobrança de cotas condominiais até litígios envolvendo vícios construtivos. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), reforçam o caráter de guardião do patrimônio e da ordem interna.

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O artigo também aborda a gestão financeira e patrimonial, com a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). Estes incisos sublinham a responsabilidade fiduciária do síndico, que deve gerir os recursos do condomínio com transparência e probidade. As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de emergência ou quando há omissão da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é constantemente objeto de análise jurisprudencial, buscando equilibrar a autonomia do síndico com a soberania da assembleia.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem importantes flexibilizações e limitações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é relevante em casos de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora útil para a eficiência da gestão, exige cautela e a devida aprovação, evitando a usurpação de funções ou a desvirtuação da representação condominial. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre os limites e as responsabilidades inerentes a cada atribuição, a fim de prevenir conflitos e litígios.

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