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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e os limites da revisão judicial. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma resolução célere, crucial para a dinâmica das competições.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma visão de inclusão social e desenvolvimento integral. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido crucial para a formulação de políticas públicas e a regulamentação setorial.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de compreender a complexidade da legislação desportiva, a atuação da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a defesa dos direitos das entidades e atletas são aspectos práticos de grande relevância.

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