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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do desporto, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função social e competitiva do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão do controle judicial e a natureza das decisões proferidas por esses órgãos. O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na doutrina e jurisprudência.

O parágrafo 3º, embora conciso, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, da legislação específica (como a Lei Pelé) e da jurisprudência do STJ e STF sobre a autonomia desportiva e o acesso à justiça. As controvérsias frequentemente envolvem a interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” e os limites da revisão judicial de atos disciplinares desportivos, impactando diretamente a defesa de atletas, clubes e federações.

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