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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício um importante direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo legal estabelece que o credor possui a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, podendo realizar a inspeção no local onde o bem se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade e do valor do bem que serve de garantia à sua obrigação.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação da substância do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica a simplicidade e a objetividade da norma, focando na essência do direito de fiscalização, sem detalhar procedimentos específicos, o que permite uma adaptação às diversas situações práticas.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem empenhado. O credor, ao exercer esse direito, pode documentar o estado do veículo, servindo como prova em eventuais ações de execução ou de busca e apreensão, caso o devedor não cumpra suas obrigações. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, gerando consequências jurídicas desfavoráveis a ele. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor.

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Embora o artigo não especifique a periodicidade ou a forma da inspeção, a razoabilidade e a boa-fé devem nortear o exercício desse direito. O credor não pode, sob o pretexto de inspecionar, perturbar indevidamente a posse do devedor ou exceder os limites da finalidade protetiva da garantia. Discussões práticas podem surgir quanto à necessidade de prévia notificação do devedor para a realização da vistoria, embora a lei não exija expressamente, sendo uma medida prudente para evitar conflitos e garantir a validade da prova.

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