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Art. 1.351 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Quórum Qualificado para Alteração da Convenção Condominial e Mudança de Destinação

Art. 1.351 – Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.351 do Código Civil, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.405/2022, estabelece um quórum qualificado para deliberações condominiais de grande impacto. A norma exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos tanto para a alteração da convenção condominial quanto para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Essa exigência reflete a importância dessas decisões, que afetam a essência da convivência e o uso do patrimônio comum e individual.

A alteração da convenção, que é a lei interna do condomínio, demanda um consenso robusto, visando proteger os direitos e expectativas dos condôminos. Da mesma forma, a modificação da destinação, seja do edifício como um todo (ex: de residencial para comercial) ou de uma unidade específica (ex: de moradia para consultório), implica em profundas mudanças na dinâmica condominial, podendo gerar impactos na segurança, sossego e valorização imobiliária. A jurisprudência tem sido rigorosa na aplicação desse quórum, especialmente em casos de desvio de finalidade que possam prejudicar a coletividade.

A redação anterior do dispositivo gerava discussões sobre a necessidade de unanimidade para certas alterações, mas a Lei nº 14.405/2022 pacificou a questão, fixando o quórum de 2/3. Essa clareza é fundamental para a segurança jurídica nas assembleias condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a uniformização do quórum para essas matérias sensíveis minimiza litígios e confere maior previsibilidade às decisões condominiais. Para a advocacia, é crucial orientar os clientes sobre a correta aplicação desse quórum, evitando anulações de assembleias e disputas judiciais prolongadas.

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A interpretação do termo ‘condôminos’ também merece atenção, pois geralmente se refere aos proprietários das unidades, e não apenas aos presentes na assembleia, salvo disposição diversa na convenção. A distinção entre alteração da convenção e alteração do regimento interno (ou regulamento interno) é vital, pois este último, via de regra, pode ser modificado por quórum mais simples, se a convenção assim permitir. A inobservância do quórum legal ou convencional pode levar à nulidade da deliberação, com todas as consequências jurídicas daí advindas, reforçando a necessidade de uma análise jurídica prévia e cuidadosa.

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