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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do instituto, pois os artigos referenciados tratam da acessio possessionis (soma de posses) e da causa detentionis (interversão da posse), conceitos fundamentais para a configuração da usucapião em geral, e que, por força do art. 1.262, estendem-se à modalidade de bens móveis.

A aplicação do art. 1.243 permite que o possuidor atual some à sua posse a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas, para fins de completar o prazo aquisitivo. Já o art. 1.244, ao vedar a contagem do tempo em que o possuidor detiver a coisa em nome alheio, reforça a necessidade do animus domini, elemento subjetivo essencial à usucapião. A doutrina majoritária, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, entende que a posse deve ser exercida com intenção de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição do proprietário.

Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é vital para a defesa ou impugnação de ações de usucapião de bens móveis, como veículos, joias ou obras de arte. A análise da cadeia possessória e a verificação da ausência de vícios na posse são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses preceitos evita discussões sobre a natureza da posse e a legitimidade da pretensão aquisitiva, impactando diretamente o sucesso da demanda.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a remissão não é meramente formal, mas substancial, exigindo a observância dos requisitos de posse qualificada. Controvérsias surgem, por exemplo, na comprovação da boa-fé e do justo título na usucapião ordinária de bens móveis (art. 1.260 CC), ou na demonstração da posse ininterrupta por três ou cinco anos, conforme a modalidade. A correta articulação desses elementos é determinante para o reconhecimento do direito à propriedade por usucapião.

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