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Art. 1.355 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Convocação de Assembleias Extraordinárias em Condomínios: Análise do Art. 1.355 do Código Civil

Art. 1.355 – Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.355 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece os legitimados para a convocação de assembleias extraordinárias em condomínios edilícios, um tema de grande relevância prática no direito condominial. A norma confere ao síndico a prerrogativa de convocar tais reuniões, o que se alinha com suas atribuições de administração e representação do condomínio, conforme o art. 1.348 do mesmo diploma legal. Essa capacidade do síndico é fundamental para a gestão eficiente, permitindo a deliberação sobre questões urgentes ou não previstas na pauta ordinária.

Além da figura do síndico, o dispositivo legal confere aos condôminos a faculdade de convocar a assembleia extraordinária, desde que representem um quarto do total. Essa previsão é um importante mecanismo de controle e participação democrática, assegurando que minorias qualificadas possam pautar discussões relevantes para a coletividade, mesmo que o síndico não o faça. A doutrina majoritária entende que esse quórum se refere ao número de unidades autônomas, e não à fração ideal, visando à proteção da vontade dos moradores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse quórum tem sido pacificada na jurisprudência, evitando discussões sobre a base de cálculo.

A ausência de quórum mínimo para a instalação da assembleia extraordinária, uma vez convocada regularmente, é uma discussão prática relevante. Embora o art. 1.355 trate da convocação, a validade das deliberações dependerá do quórum de votação estabelecido para cada matéria, conforme o art. 1.352 e 1.353 do Código Civil, ou da convenção condominial. A nulidade da assembleia por vício na convocação ou na representação é uma tese frequentemente arguida em litígios condominiais, exigindo atenção redobrada dos advogados na análise dos editais e procurações.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do art. 1.355 é crucial na assessoria a síndicos e condôminos. A correta observância dos requisitos de convocação evita futuras impugnações judiciais, garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia. A interpretação extensiva ou restritiva dos poderes de convocação, bem como a análise da validade de procurações e representações, são pontos sensíveis que demandam expertise no direito condominial e processual civil.

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