Art. 1.384 – A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.384 do Código Civil de 2002 disciplina a possibilidade de remoção da servidão predial, um tema de grande relevância no direito imobiliário e de vizinhança. Este dispositivo legal estabelece as condições sob as quais uma servidão, que por sua natureza é um ônus real sobre um imóvel em benefício de outro, pode ter sua localização alterada. A servidão, como direito real sobre coisa alheia, impõe restrições ao prédio serviente em favor do prédio dominante, e sua remoção não é um ato discricionário, mas sim condicionado a critérios legais.
A norma prevê duas hipóteses distintas para a remoção. Primeiramente, o dono do prédio serviente pode remover a servidão, arcando com os custos, desde que a alteração não diminua as vantagens do prédio dominante. Esta condição visa proteger o direito do proprietário do prédio dominante, garantindo que a mudança não lhe traga prejuízos ou inconvenientes. A segunda hipótese permite que o dono do prédio dominante promova a remoção, também às suas custas, se houver um considerável incremento da utilidade para seu imóvel e, crucialmente, sem prejudicar o prédio serviente. Esta dualidade de possibilidades reflete a busca por um equilíbrio entre os interesses dos proprietários envolvidos, mitigando conflitos e promovendo a função social da propriedade.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os conceitos de ‘não diminuir as vantagens’ e ‘considerável incremento da utilidade’, bem como a aferição do ‘prejuízo’ ao prédio serviente. A interpretação desses termos exige uma análise casuística, considerando as particularidades de cada situação. Por exemplo, a remoção de uma servidão de passagem pode ser complexa se a nova rota impuser um desvio excessivo ou dificuldades de acesso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente demanda perícias técnicas para comprovar a ausência de prejuízo ou o incremento da utilidade, evidenciando a complexidade da matéria.
Para a advocacia, o Art. 1.384 do Código Civil representa um campo fértil para a atuação em litígios envolvendo direitos reais. A correta interpretação e aplicação deste dispositivo exigem do profissional do direito não apenas o conhecimento da letra da lei, mas também a compreensão das nuances fáticas e a capacidade de argumentação sobre os impactos da remoção. A prova da ausência de prejuízo ou do incremento de utilidade é fundamental, e a negociação extrajudicial pode ser uma via eficaz para evitar longos e custosos processos judiciais, buscando um consenso que atenda aos interesses de ambas as partes sem desrespeitar os preceitos legais.