Art. 1.389 – Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.389 do Código Civil de 2002 disciplina as hipóteses de extinção da servidão, conferindo ao proprietário do prédio serviente a prerrogativa de requerer o seu cancelamento, uma vez comprovada a ocorrência de uma das causas legais. Este dispositivo é crucial para a compreensão da dinâmica das relações de vizinhança e do direito de propriedade, equilibrando os interesses dos prédios dominante e serviente. A servidão, enquanto direito real sobre coisa alheia, impõe restrições ao prédio serviente em benefício do prédio dominante, sendo sua extinção um mecanismo de liberação do ônus.
O inciso I estabelece a confusão como causa extintiva, ou seja, a reunião dos dois prédios (dominante e serviente) no domínio da mesma pessoa. Essa hipótese é lógica, pois a servidão pressupõe a existência de proprietários distintos para os imóveis, sendo desnecessária quando a propriedade se unifica. Já o inciso II aborda a extinção por supressão das obras por efeito de contrato ou outro título expresso, o que denota a possibilidade de as partes, por autonomia da vontade, acordarem pela desconstituição da servidão. Isso pode ocorrer, por exemplo, mediante escritura pública, evidenciando a consensualidade na sua cessação.
A terceira hipótese, prevista no inciso III, é a extinção pelo não uso durante dez anos contínuos. Este é um ponto de grande relevância prática e doutrinária, pois a inércia do titular do prédio dominante em exercer o direito de servidão por um período tão extenso acarreta a sua perda. A jurisprudência tem se debruçado sobre a comprovação do não uso, exigindo prova robusta da inatividade do titular. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo ‘não uso’ pode variar conforme a natureza da servidão, gerando debates sobre a necessidade de atos positivos de não utilização ou a mera ausência de exercício. Para a advocacia, a correta identificação e prova dessas causas são fundamentais para o sucesso de ações de cancelamento de servidão, exigindo uma análise minuciosa dos fatos e da documentação pertinente.