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Art. 1.446 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Sub-rogação no Penhor de Animais: Análise do Art. 1.446 do Código Civil

Art. 1.446 – Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

§ – Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.446 do Código Civil de 2002 disciplina uma peculiar forma de sub-rogação real no âmbito do direito de penhor, especificamente aplicável a animais. Este dispositivo legal estabelece que, em caso de morte dos animais originalmente dados em penhor, aqueles da mesma espécie adquiridos para substituí-los automaticamente se sub-rogam no ônus real. Trata-se de uma norma que visa a manutenção da garantia real, protegendo o credor pignoratício e a estabilidade das relações jurídicas.

A presunção de substituição, conforme o parágrafo único, é um ponto crucial. Embora a lei presuma a sub-rogação, essa presunção não possui eficácia erga omnes. Para que a substituição seja oponível a terceiros, é imperativo que conste de menção adicional no contrato de penhor, devidamente averbada. A ausência de averbação, portanto, limita a eficácia da sub-rogação às partes contratantes, não atingindo terceiros de boa-fé que, porventura, venham a adquirir direitos sobre os novos animais sem conhecimento do ônus.

A discussão prática reside na diligência do credor e do devedor. O credor deve zelar pela averbação da menção adicional, garantindo a publicidade e a oponibilidade da garantia. A doutrina majoritária entende que a averbação é um requisito de validade e eficácia contra terceiros, e não meramente um ato de publicidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da necessidade de averbação para a oponibilidade a terceiros é amplamente consolidada na jurisprudência, reforçando a importância do registro para a segurança jurídica.

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Para a advocacia, a implicação é clara: em operações de penhor rural ou pecuário envolvendo animais, a atenção ao artigo 1.446 é fundamental. A correta redação do contrato, prevendo a possibilidade de substituição e a subsequente averbação no registro competente, é essencial para a proteção dos interesses do credor. A falha nesse procedimento pode resultar na perda da garantia real em face de terceiros, gerando prejuízos significativos e discussões judiciais complexas sobre a boa-fé e a publicidade dos atos jurídicos.

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