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Art. 1.459 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.459 do Código Civil: Direitos do Credor no Penhor de Título de Crédito

Art. 1.459 – Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.459 do Código Civil de 2002 delineia os direitos do credor pignoratício no contexto do penhor de título de crédito, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito, estabelecendo prerrogativas que visam proteger o credor contra a dilapidação do bem empenhado e assegurar a satisfação de seu crédito. A compreensão aprofundada de seus incisos é fundamental para a atuação advocatícia em litígios envolvendo garantias.

O inciso I confere ao credor o direito de conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha, reforçando o caráter de direito real do penhor e a proteção possessória inerente. Já o inciso II autoriza o uso de meios judiciais convenientes para assegurar tanto os direitos do credor pignoratício quanto os do credor do título empenhado, evidenciando a complexidade da relação jurídica triangular (devedor original, credor original/devedor pignoratício e credor pignoratício). A doutrina majoritária entende que tais meios incluem ações possessórias, cautelares e até mesmo a execução do título, se for o caso.

O inciso III estabelece a importante prerrogativa de intimar o devedor do título para que não pague ao seu credor enquanto durar o penhor. Esta medida visa evitar o pagamento indevido e a consequente frustração da garantia, configurando uma forma de constrição jurídica sobre o crédito. A inobservância dessa intimação pode gerar responsabilidade para o devedor do título, que, ciente do penhor, efetuar o pagamento ao credor original. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa intimação é um ponto recorrente em discussões jurisprudenciais sobre a validade e o alcance do penhor de títulos.

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Por fim, o inciso IV confere ao credor pignoratício o direito de receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, com a obrigação de restituir o título ao devedor quando este solver a obrigação. Este direito de recebimento direto é um dos pilares do penhor de títulos de crédito, permitindo ao credor pignoratício a satisfação de seu crédito diretamente do devedor do título, sem a necessidade de um processo de execução autônomo contra o devedor pignoratício. A prática forense demonstra a relevância de uma correta formalização do penhor e da comunicação aos envolvidos para evitar contestações sobre a legitimidade do recebimento.

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