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Art. 1.468 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Nulidade do Penhor Hoteleiro e a Transparência na Cobrança de Dívidas

Art. 1.468 – A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.468 do Código Civil de 2002 estabelece uma condição de validade essencial para o penhor legal de hoteleiros, previsto no inciso I do artigo antecedente (Art. 1.467). Este dispositivo legal impõe que a conta das dívidas decorrentes de hospedagem, pensão ou gêneros fornecidos seja extraída conforme uma tabela de preços previamente impressa e ostensivamente exposta no estabelecimento. A inobservância dessa formalidade acarreta a nulidade do penhor, configurando uma sanção severa à falta de transparência.

A finalidade precípua desta norma é a proteção do consumidor, garantindo que o hóspede tenha pleno conhecimento dos custos dos serviços e produtos antes de sua utilização. A exigência de uma tabela impressa e visível coíbe práticas abusivas e a cobrança de valores arbitrários, reforçando o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. A doutrina majoritária entende que a nulidade é de pleno direito, não dependendo de provocação da parte, dada a natureza de norma de ordem pública.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.468 é crucial em litígios envolvendo cobranças de dívidas hoteleiras e a validade de garantias. Advogados devem verificar rigorosamente a existência e a conformidade da tabela de preços, pois sua ausência ou inadequação pode fulminar a pretensão do credor. A jurisprudência tem sido consistente em aplicar a sanção de nulidade, enfatizando a importância da publicidade dos preços como requisito de validade do penhor legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica deste artigo visa assegurar a segurança jurídica e a equidade nas relações de consumo.

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A controvérsia pode surgir na interpretação do que se considera uma exposição “ostensiva” da tabela, demandando uma análise casuística da visibilidade e acessibilidade da informação ao consumidor. A ausência de tal formalidade não apenas invalida o penhor, mas pode, em certas circunstâncias, ensejar discussões sobre a própria exigibilidade da dívida, especialmente se houver indícios de má-fé ou violação do dever de informação. Portanto, a diligência na observância deste preceito é fundamental para a validade da garantia e a segurança das operações hoteleiras.

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