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Art. 1.473 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.473 do Código Civil: Hipoteca e seus Objetos

Art. 1.473 – Podem ser objeto de hipoteca:

§ 1º – A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º – Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
IX – o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves.
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X – a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XI – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.473 do Código Civil de 2002 delineia o rol de bens e direitos que podem ser objeto de hipoteca, um dos mais relevantes direitos reais de garantia. Este dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito, permitindo que o devedor ofereça bens específicos como garantia de uma dívida, sem perder a posse direta do bem. A hipoteca, por sua natureza, confere ao credor o direito de sequela e preferência no recebimento do crédito, em caso de inadimplemento.

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A abrangência do artigo é notável, listando desde os tradicionais imóveis e seus acessórios (inciso I) até direitos mais complexos, como o domínio direto e o domínio útil (incisos II e III), essenciais para a compreensão de propriedades desmembradas. As sucessivas alterações legislativas, como as promovidas pelas Leis nº 11.481/2007 e nº 14.620/2023, demonstram a constante adaptação do instituto às novas realidades econômicas e sociais. Por exemplo, a inclusão do direito real de uso (inciso IX) e da propriedade superficiária (inciso X) reflete a crescente importância de formas de exploração imobiliária que não se limitam à propriedade plena.

O § 2º, introduzido pela Lei nº 11.481/2007, é particularmente relevante ao limitar a duração da garantia à do direito de concessão ou superfície, quando transferidos por período determinado, mitigando riscos para o credor e o devedor em contratos de longo prazo. A inclusão dos direitos oriundos da imissão provisória na posse (inciso XI), pela Lei nº 14.620/2023, é um avanço significativo, especialmente em projetos de infraestrutura e desapropriações, conferindo maior segurança jurídica a financiamentos que dependem desses direitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução do Art. 1.473 demonstra uma tendência de ampliação dos bens hipotecáveis, acompanhando a complexidade das relações patrimoniais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.473 e seus desdobramentos é crucial na elaboração de contratos de financiamento, na análise de riscos em operações imobiliárias e na defesa de interesses em execuções. A distinção entre os diversos tipos de bens e direitos hipotecáveis, bem como as particularidades dos navios e aeronaves regidas por lei especial (§ 1º), exige uma análise minuciosa. As discussões doutrinárias frequentemente se debruçam sobre a interpretação extensiva ou restritiva do rol, bem como sobre a eficácia da hipoteca em face de terceiros e a necessidade de registro para sua constituição e publicidade.

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