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Art. 1.480 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.480 do Código Civil: Abandono de Imóvel Hipotecado e Seus Reflexos Jurídicos

Art. 1.480 – O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único – Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.480 do Código Civil de 2002 disciplina uma situação peculiar e de grande relevância prática no âmbito dos direitos reais: a possibilidade de o adquirente de um imóvel hipotecado se desonerar da dívida. O caput impõe ao adquirente a obrigação de notificar o vendedor e os credores hipotecários, oferecendo-lhes a posse do bem ou, alternativamente, depositando-o em juízo. Esta previsão visa proteger o adquirente de uma execução hipotecária que recaia sobre um bem cuja dívida não foi por ele contraída, mas que o acompanha em virtude da sequela, característica dos direitos reais. A notificação ou o depósito judicial servem como mecanismos para formalizar a intenção do adquirente de não se submeter à execução, transferindo a responsabilidade para os sujeitos originários da obrigação.

A faculdade de abandono do imóvel hipotecado, prevista no parágrafo único, representa um importante instrumento de defesa para o adquirente. Ele pode exercer essa prerrogativa até as vinte e quatro horas subsequentes à citação no procedimento executivo. Este prazo é crucial e sua inobservância pode implicar a perda da faculdade, sujeitando o adquirente à execução. A doutrina majoritária entende que o abandono, neste contexto, não se confunde com o abandono de propriedade para fins de usucapião, mas sim com uma forma de desoneração da responsabilidade pela dívida hipotecária, liberando o adquirente da obrigação de pagar o débito, sem, contudo, extinguir a hipoteca, que continuará a onerar o bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado discussões sobre a natureza jurídica do ato e seus efeitos sobre a cadeia dominial.

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Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.480 exige atenção redobrada aos prazos e formalidades. A notificação extrajudicial deve ser robusta e inequívoca, enquanto o depósito judicial, quando escolhido, deve seguir os ritos processuais pertinentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o abandono libera o adquirente da responsabilidade pessoal pela dívida, mas o imóvel permanece gravado pela hipoteca, podendo ser excutido. Controvérsias surgem quanto à possibilidade de o credor hipotecário recusar a posse do imóvel ou o depósito, e quais seriam as consequências dessa recusa para o adquirente. É fundamental que o advogado oriente seu cliente sobre as implicações de cada escolha, especialmente no que tange à responsabilidade patrimonial e à eficácia da desoneração.

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