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Art. 1.510 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.510 do Código Civil: O Direito de Remição na Anticrese

Art. 1.510 – O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.510 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao adquirente de bens gravados com anticrese: o direito de remição. Este dispositivo legal permite que o novo proprietário do imóvel, antes mesmo do vencimento da dívida garantida pela anticrese, possa liberá-lo do ônus real. A remição se concretiza mediante o pagamento integral do débito na data do pedido, conferindo ao adquirente a possibilidade de imitir-se na posse, caso ainda não a detenha.

A anticrese, embora menos comum que a hipoteca ou o penhor, é um direito real de garantia que confere ao credor o direito de perceber os frutos e rendimentos de um imóvel, imputando-os no pagamento da dívida, juros e capital (Art. 1.506, CC). O Art. 1.510, ao prever a remição pelo adquirente, visa proteger o princípio da livre circulação de bens e a boa-fé de quem adquire um imóvel gravado. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é irrenunciável e de ordem pública, não podendo ser afastada por convenção entre as partes, dada a sua natureza protetiva ao adquirente.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo exige atenção à correta apuração do saldo devedor, incluindo juros e correção monetária, para evitar contestações. A jurisprudência tem se mostrado favorável à interpretação ampla do direito de remição, desde que comprovado o pagamento integral. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a controvérsia reside, por vezes, na definição do momento exato do vencimento da dívida e na inclusão de encargos moratórios, especialmente em contratos complexos ou com cláusulas de difícil interpretação.

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É crucial que o advogado oriente seu cliente sobre a necessidade de notificação formal ao credor anticrético e, se necessário, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para garantir a efetividade da remição. A imissão na posse, subsequente à remição, pode demandar ação própria, caso haja resistência do credor ou de terceiros. Este mecanismo legal reforça a segurança jurídica nas transações imobiliárias, mitigando riscos para o adquirente de bens onerados.

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