Art. 1.518 – Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.518 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito de família, ao dispor que “Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização”. Este dispositivo insere-se no contexto da capacidade matrimonial dos menores, que, embora aptos a contrair matrimônio a partir dos 16 anos, dependem da autorização de seus representantes legais, conforme o art. 1.517 do mesmo diploma. A norma visa proteger o menor de decisões precipitadas, permitindo aos pais ou tutores reavaliar a conveniência do matrimônio até o último momento antes da solenidade.
A possibilidade de revogação da autorização não é absoluta, sendo condicionada à ausência de celebração do casamento. Uma vez realizada a cerimônia, a autorização se consolida e a revogação perde seu objeto. A doutrina majoritária entende que essa revogação deve ser expressa e motivada, embora a lei não exija formalidade específica, para evitar abusos e garantir a segurança jurídica. Contudo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a revogação imotivada ou com base em razões fúteis pode ser afastada judicialmente, especialmente se demonstrado o amadurecimento e a capacidade do menor para o matrimônio, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor.
A discussão prática reside na ponderação entre o poder familiar e a autonomia progressiva do adolescente. O artigo 1.518, ao conferir aos pais ou tutores a prerrogativa de revogar a autorização, reflete a preocupação do legislador com a imaturidade presumida do menor. No entanto, em casos de recusa injustificada, o art. 1.519 do Código Civil permite que o juiz supra a autorização, mediante pedido do nubente, após ouvir os pais ou tutores. Essa intervenção judicial é crucial para evitar que o poder de revogação se transforme em instrumento de arbitrariedade ou de impedimento indevido à formação da família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação desses dispositivos busca equilibrar a proteção do menor com sua crescente capacidade de autodeterminação.
Para a advocacia, a aplicação do art. 1.518 exige uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando a idade do menor, o grau de maturidade, os motivos da revogação e a eventual existência de conflito de interesses. É fundamental que o advogado oriente seus clientes, sejam eles os pais, tutores ou os próprios nubentes, sobre os limites e as possibilidades de atuação judicial para garantir a efetividade dos direitos envolvidos. A revogação da autorização, portanto, não é um ato discricionário ilimitado, mas uma prerrogativa sujeita ao controle judicial e aos princípios do direito de família.