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Art. 1.519 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Suprimento Judicial do Consentimento Injustamente Negado no Direito de Família

Art. 1.519 – A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.519 do Código Civil de 2002 estabelece um importante mecanismo de intervenção judicial no âmbito do direito de família, ao prever que a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Este dispositivo visa proteger a parte que sofre a recusa infundada, garantindo a efetivação de atos jurídicos que dependem da anuência de outrem, especialmente em contextos familiares. A norma reflete o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, mas também a necessidade de coibir abusos e garantir a razoabilidade nas decisões que afetam a vida de terceiros.

A aplicação deste artigo demanda uma análise criteriosa do que se configura como denegação injusta. A doutrina e a jurisprudência consolidam que a injustiça não se limita à ilegalidade, abrangendo também a ausência de motivo legítimo, a má-fé ou o exercício abusivo de um direito. Exemplos práticos incluem a recusa de consentimento para casamento de menor emancipado, para viagens internacionais de filhos menores ou para a realização de procedimentos médicos necessários. A decisão judicial, nesse contexto, atua como um substitutivo da vontade, não como uma imposição arbitrária, mas sim como uma correção de uma conduta desarrazoada.

A controvérsia reside, muitas vezes, na delimitação dos critérios para aferir a injustiça da denegação, exigindo do magistrado uma ponderação de valores e interesses. A jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção do melhor interesse do menor em casos que envolvem filhos, e à razoabilidade nas relações entre cônjuges ou companheiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do Art. 1.519 tem sido recorrente em situações de divórcio ou dissolução de união estável, onde um dos genitores se recusa a consentir com atos essenciais à vida dos filhos, como a mudança de domicílio ou a matrícula em instituições de ensino.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.519 é crucial. A atuação do advogado envolve não apenas a propositura da ação de suprimento judicial de consentimento, mas também a robusta fundamentação da injustiça da recusa, com a apresentação de provas e argumentos que demonstrem a ausência de justa causa para a denegação. É fundamental que o profissional do direito esteja apto a demonstrar o prejuízo iminente ou a violação de direitos decorrente da recusa, buscando a tutela jurisdicional para garantir a efetividade dos direitos de seus clientes.

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