Art. 1.521 – Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.521 do Código Civil de 2002 estabelece os impedimentos matrimoniais, categorias de pessoas que, por razões de ordem pública, moralidade e eugenia, estão proibidas de contrair matrimônio. Tais proibições visam preservar a estrutura familiar, evitar a consanguinidade excessiva e proteger a instituição do casamento. A violação desses impedimentos acarreta a nulidade do casamento, conforme o Art. 1.548, II, do mesmo diploma legal, sendo matéria de ordem pública e insanável.
Os incisos I a V tratam dos impedimentos por parentesco, seja ele natural ou civil. O inciso I proíbe o casamento entre ascendentes e descendentes, refletindo a vedação do incesto, enquanto o inciso II estende essa proibição aos afins em linha reta, como sogro(a) e genro/nora, mesmo após a dissolução do casamento que gerou a afinidade. O inciso III aborda situações específicas de adoção, impedindo o adotante de casar com o ex-cônjuge do adotado e vice-versa, visando evitar confusão de papéis e relações. Já o inciso IV proíbe o casamento entre irmãos e colaterais até o terceiro grau, como tios e sobrinhos, com a ressalva de que o casamento entre colaterais de terceiro grau pode ser autorizado por juiz em situações excepcionais, mediante exame de sanidade física e mental dos contraentes, conforme o Art. 1.521, § 1º, do Código Civil. O inciso V, por sua vez, impede o casamento entre o adotado e o filho do adotante, reforçando a ideia de uma nova família.
O inciso VI, ao vedar o casamento de pessoas já casadas, consagra o princípio da monogamia no direito brasileiro, sendo a bigamia crime tipificado no Código Penal. Por fim, o inciso VII estabelece um impedimento de natureza moral e ética, proibindo o cônjuge sobrevivente de casar com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Este impedimento busca evitar que o criminoso se beneficie de seu ato ilícito, protegendo a memória da vítima e a moralidade social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses impedimentos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente em casos de união estável e sua conversão em casamento, onde a aplicação analógica dos impedimentos matrimoniais é frequentemente discutida.
Na prática advocatícia, a verificação dos impedimentos matrimoniais é crucial na fase de habilitação para o casamento, exigindo do profissional diligência na análise da documentação e na orientação dos nubentes. A inobservância desses preceitos pode gerar sérios problemas jurídicos, como a nulidade do ato e a responsabilização dos envolvidos. A doutrina diverge em alguns pontos, como a extensão do impedimento de afinidade em linha reta após o divórcio, embora a jurisprudência majoritária entenda que este subsiste, dada a natureza perpétua da afinidade. A compreensão aprofundada desses impedimentos é, portanto, essencial para a atuação do advogado de família, garantindo a validade e a segurança jurídica dos atos praticados por seus clientes.