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Art. 1.528 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O dever de informação do oficial de registro sobre a invalidade do casamento e regimes de bens

Art. 1.528 – É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.528 do Código Civil de 2002 estabelece um importante dever ao oficial do registro civil: o de esclarecer os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento e sobre os diversos regimes de bens. Este dispositivo reforça o princípio da boa-fé objetiva e a função social do registro público, garantindo que a manifestação de vontade dos contraentes seja informada e consciente, mitigando riscos de nulidades ou anulabilidades futuras.

A abrangência do dever de informação não se limita a uma mera leitura dos dispositivos legais. Exige-se uma explicação clara e compreensível, adaptada ao nível de entendimento dos nubentes, sobre as hipóteses de impedimentos matrimoniais (art. 1.521 CC), causas suspensivas (art. 1.523 CC) e, principalmente, as consequências jurídicas de cada regime de bens. A omissão ou informação deficiente pode gerar responsabilidade civil para o oficial, caso se comprove o nexo causal entre a falha na informação e o prejuízo sofrido pelos nubentes, como a decretação de invalidade do casamento ou a escolha inadequada de regime.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para ações de anulação de casamento ou para a discussão da validade de pactos antenupciais. A prova de que os nubentes não foram devidamente esclarecidos pode ser um forte argumento para pleitear a invalidade do ato ou a revisão de seus efeitos patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado sensível à vulnerabilidade dos nubentes diante da complexidade do direito de família, exigindo do oficial uma postura proativa e didática.

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A doutrina diverge sobre a extensão do dever de informação, questionando se ele se estende a outras questões relevantes, como os efeitos do casamento na filiação ou na sucessão. Contudo, é pacífico que a escolha do regime de bens é um dos pontos mais sensíveis, dada a sua repercussão direta no patrimônio dos cônjuges e de seus herdeiros. A ausência de pacto antenupcial, por exemplo, implica no regime da comunhão parcial de bens, e muitos nubentes desconhecem as implicações dessa escolha tácita.

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