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Art. 1.536 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.536 do Código Civil e a Formalidade do Registro de Casamento: Implicações Práticas e Doutrinárias

Art. 1.536 – Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.536 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Direito de Família, especificamente do casamento, estabelece as formalidades essenciais para o registro do ato matrimonial. Este dispositivo legal visa garantir a publicidade, a segurança jurídica e a prova da união conjugal, elementos cruciais para a validade e eficácia do casamento perante terceiros e o próprio Estado. A lavratura do assento, logo após a celebração, é um ato de suma importância, conferindo ao casamento o status de ato jurídico perfeito e acabado, com todos os seus efeitos patrimoniais e pessoais.

A minuciosa lista de informações exigidas nos incisos I a VII demonstra a preocupação do legislador em detalhar os dados necessários para a completa identificação dos cônjuges, seus pais, testemunhas e as circunstâncias da celebração. O inciso III, por exemplo, ao exigir o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, ressalta a importância da comprovação do estado civil dos nubentes e a inexistência de impedimentos matrimoniais. Já o inciso VII, que trata do regime de bens, é fundamental para a delimitação dos efeitos patrimoniais do casamento, especialmente quando se adota regime diverso da comunhão parcial ou um regime obrigatório.

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A inobservância das formalidades previstas no Art. 1.536, embora não invalide o casamento em si – que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade dos nubentes perante a autoridade competente –, pode gerar discussões quanto à sua prova e publicidade. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer a natureza ad solemnitatem do registro para a produção de efeitos erga omnes, embora o casamento possa ser provado por outros meios em situações excepcionais, como a posse do estado de casado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para evitar litígios futuros relacionados à filiação, sucessão e partilha de bens.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em diversas frentes. Em ações de divórcio, por exemplo, a análise do assento de casamento é o ponto de partida para verificar o regime de bens e a data da união. Em casos de sucessão, a correta identificação dos cônjuges e a inexistência de impedimentos são essenciais para a habilitação de herdeiros. A ausência de algum dado ou sua incorreção pode ensejar a necessidade de retificação de registro civil, procedimento que demanda conhecimento técnico e diligência do profissional do direito para resguardar os interesses de seus clientes.

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