Art. 1.547 – Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.547 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de presunção no direito de família, ao dispor que, havendo dúvida entre provas favoráveis e contrárias, o julgamento se dará pela validade do casamento, desde que os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vivam ou tenham vivido na posse do estado de casados. Este dispositivo reflete o princípio do favor matrimonii, que privilegia a estabilidade das relações familiares e a segurança jurídica dos atos praticados sob a égide do casamento. A posse do estado de casado, aqui, não se confunde com a mera coabitação, mas sim com a exteriorização social da condição de cônjuges, com o tratamento recíproco como marido e mulher e o reconhecimento pela comunidade.
A aplicação prática deste artigo é crucial em ações de impugnação de casamento, onde a prova da nulidade ou anulabilidade pode ser complexa. A norma atua como um critério de desempate probatório, orientando o julgador a preservar o vínculo matrimonial quando a incerteza persistir após a análise das evidências. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que a posse do estado de casado é um forte indício da intenção de constituir família e da validade do ato, reforçando a presunção legal. Contudo, é fundamental que essa posse seja demonstrada de forma inequívoca, não bastando meras alegações.
A jurisprudência tem reiteradamente aplicado o Art. 1.547, especialmente em casos onde a documentação é falha ou há controvérsia sobre a observância de formalidades. A presunção, todavia, não é absoluta, podendo ser afastada por prova robusta em contrário que demonstre, por exemplo, a existência de impedimento dirimente ou vício de consentimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo muitas vezes se entrelaça com a análise de outros dispositivos do Código Civil que tratam das causas de nulidade e anulabilidade do casamento, exigindo do advogado uma compreensão aprofundada do sistema.
Para a advocacia, a compreensão deste artigo é vital na defesa dos interesses de seus clientes, seja para sustentar a validade de um casamento impugnado, seja para demonstrar a ausência da posse do estado de casados como forma de afastar a presunção. A produção probatória torna-se o cerne da questão, sendo essencial a coleta de testemunhos, documentos e outros elementos que comprovem ou refutem a exteriorização da união como casamento. A segurança jurídica das relações familiares é o pilar que sustenta a aplicação deste dispositivo, buscando evitar a desconstituição de vínculos que, socialmente, já se encontram consolidados.