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Art. 1.555 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Anulabilidade do Casamento de Menor em Idade Núbil: Aspectos do Art. 1.555 do Código Civil

Art. 1.555 – O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º – Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.555 do Código Civil de 2002 disciplina a anulabilidade do casamento de menor em idade núbil, quando celebrado sem a devida autorização dos representantes legais. Este dispositivo se insere no contexto do Direito de Família, especificamente nas causas de invalidade do casamento, e reflete a preocupação do legislador com a proteção do menor e a estabilidade das relações familiares. A norma estabelece um prazo decadencial de cento e oitenta dias para a propositura da ação anulatória, conferindo segurança jurídica às uniões.

A legitimidade para propor a ação é restrita, podendo ser exercida pelo próprio incapaz, após cessada a incapacidade, por seus representantes legais ou por seus herdeiros necessários. O § 1º detalha a contagem do prazo decadencial, diferenciando-o conforme o legitimado: do dia em que cessou a incapacidade para o ex-incapaz; a partir do casamento para os representantes legais; e da morte do incapaz para os herdeiros necessários. Essa distinção temporal é crucial para a correta aplicação do instituto e evita a perpetuação de incertezas jurídicas sobre o estado civil.

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Uma importante ressalva é apresentada no § 2º, que afasta a possibilidade de anulação se os representantes legais assistiram à celebração do casamento ou manifestaram sua aprovação de qualquer modo. Esta disposição consagra o princípio da confirmação tácita ou expressa, impedindo que a ausência de autorização formal seja utilizada como subterfúgio para anular um casamento que, na prática, contou com a anuência dos responsáveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo frequentemente se debruça sobre a prova da manifestação de aprovação, que pode ser tanto expressa quanto por atos concludentes.

Na prática advocatícia, a análise do art. 1.555 exige atenção redobrada aos prazos e à legitimidade, bem como à prova da ausência de autorização ou da sua posterior confirmação. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na aplicação do prazo decadencial, considerando-o como um elemento de estabilização das relações jurídicas. Controvérsias surgem, por exemplo, na definição do que constitui a ‘aprovação’ dos representantes legais, demandando uma análise casuística e probatória aprofundada para evitar a anulação de casamentos válidos ou a manutenção de uniões que deveriam ser desconstituídas.

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