Art. 1.560 – O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
§ 1º – Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º – Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.560 do Código Civil de 2002 estabelece os prazos decadenciais para a propositura da ação de anulação do casamento, um tema de grande relevância no Direito de Família. A fixação de prazos curtos para a invalidação do matrimônio reflete a intenção do legislador de conferir estabilidade às relações familiares, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé. A natureza desses prazos é decadencial, o que significa que o direito de anular o casamento se extingue se não exercido dentro do lapso temporal legalmente previsto, não sendo passível de interrupção ou suspensão.
A análise do caput e seus incisos revela a diversidade de prazos conforme a causa de anulabilidade. O inciso I, por exemplo, prevê 180 dias para o caso de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (Art. 1.550, IV), demonstrando a urgência em sanar vícios que afetam a própria essência do consentimento. Já o inciso II estipula um prazo de dois anos quando a autoridade celebrante é incompetente, um vício formal que, embora grave, permite um lapso temporal maior para sua arguição. Os incisos III e IV, por sua vez, tratam de prazos mais extensos para situações como a incapacidade de consentir (Art. 1.557, I a IV) e a coação, respectivamente, reconhecendo a complexidade e o impacto desses vícios na manifestação de vontade.
Os parágrafos complementam a disciplina do caput, trazendo especificidades importantes. O § 1º aborda a anulação do casamento de menores de dezesseis anos, estabelecendo prazos distintos para o menor (a partir do dia em que completa a idade) e para seus representantes legais ou ascendentes (a partir da data do casamento). Esta distinção visa proteger o menor, que pode não ter discernimento imediato para buscar a anulação. O § 2º, por sua vez, trata da anulação por mandato não revogado (Art. 1.550, V), fixando o prazo de 180 dias a partir do conhecimento da celebração pelo mandante, o que ressalta a importância da ciência do vício para o início da contagem do prazo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na aplicação desses prazos, enfatizando a necessidade de celeridade na busca pela invalidação do ato matrimonial.
Na prática advocatícia, a correta identificação do vício e a contagem precisa do prazo são cruciais para o sucesso da ação anulatória. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a decadência opera de pleno direito, não podendo ser relevada pelo juiz. A discussão prática reside muitas vezes na prova do termo inicial do prazo, especialmente em casos de erro ou coação, onde a data do conhecimento do vício ou da cessação da coação pode ser objeto de intensa controvérsia probatória, exigindo do advogado uma atuação estratégica e minuciosa na coleta de evidências.