Art. 1.569 – O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.569 do Código Civil de 2002 estabelece a regra geral para o domicílio conjugal, determinando que este será escolhido por ambos os cônjuges. Essa disposição reflete o princípio da igualdade entre os cônjuges, consagrado no Art. 226, § 5º, da Constituição Federal, superando a antiga primazia do domicílio do marido. A escolha conjunta do lar é um pilar da vida em comum, simbolizando a união e a partilha de responsabilidades na formação da família.
Contudo, o dispositivo legal não impõe uma rigidez absoluta, prevendo exceções importantes. A norma permite que um ou ambos os cônjuges se ausentem do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. Essa flexibilidade reconhece a autonomia individual e a necessidade de conciliar a vida conjugal com as demandas pessoais e profissionais, evitando que o vínculo matrimonial se torne um entrave ao desenvolvimento pessoal de cada cônjuge. A doutrina majoritária entende que a relevância dos interesses particulares deve ser avaliada caso a caso, ponderando-se a boa-fé e a razoabilidade.
A interpretação do termo “interesses particulares relevantes” gera discussões práticas. A jurisprudência tem se inclinado a considerar como relevantes situações que não caracterizem abandono do lar, mas sim necessidades legítimas de um dos cônjuges, como estudos, tratamento de saúde ou apoio familiar em outra localidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se entrelaça com discussões sobre abandono de lar e a configuração de deveres conjugais, especialmente em ações de divórcio ou dissolução de união estável. A ausência deve ser temporária e justificada, sem a intenção de romper o vínculo familiar.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.569 é crucial em litígios familiares. A prova da relevância dos motivos para a ausência pode ser determinante para afastar alegações de abandono de lar, que, embora não seja mais causa para perda de direitos patrimoniais como no passado, ainda pode influenciar a percepção judicial sobre a conduta das partes. A análise da intenção do cônjuge ausente e a comunicação prévia com o outro são elementos frequentemente considerados pelos tribunais para aferir a legitimidade da ausência e a manutenção do affectio maritalis.