Art. 1.575 – A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único – A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.575 do Código Civil de 2002 delineia os efeitos primordiais da sentença de separação judicial, estabelecendo a separação de corpos e a subsequente partilha de bens. Embora a Emenda Constitucional nº 66/2010 tenha abolido a separação judicial como requisito para o divórcio, este dispositivo ainda possui relevância prática, especialmente em situações de separação de fato ou quando a partilha de bens é discutida em processos autônomos ou em fases de cumprimento de sentença. A separação de corpos, como efeito imediato, cessa o dever de coabitação e fidelidade recíproca, marcando o fim da vida conjugal.
A partilha de bens, conforme o caput, é uma consequência intrínseca da separação, visando a dissolução do patrimônio comum do casal. O parágrafo único do artigo oferece flexibilidade processual, permitindo que a partilha seja realizada por proposta consensual dos cônjuges, a ser homologada pelo juiz, ou, na ausência de acordo, decidida judicialmente. Essa dualidade reflete o princípio da autonomia da vontade, mitigado pela intervenção judicial quando há litígio, garantindo a justa divisão do patrimônio e evitando enriquecimento sem causa.
A discussão prática reside na complexidade da avaliação e divisão dos bens, especialmente em regimes de bens como a comunhão parcial, onde se faz necessária a distinção entre bens particulares e bens comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a partilha deve observar o regime de bens adotado e, em caso de omissão, o regime legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 1.575, mesmo após as alterações legislativas, continua a ser um ponto crucial em litígios familiares, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances patrimoniais e processuais.
Para a advocacia, a compreensão deste artigo é fundamental para a correta orientação dos clientes em processos de divórcio e partilha. A possibilidade de partilha amigável, mediante proposta dos cônjuges, representa uma via mais célere e menos onerosa, incentivando a conciliação. Contudo, a ausência de consenso impõe a necessidade de um robusto trabalho de prova e argumentação jurídica para que o juiz decida de forma equitativa, considerando todos os bens e dívidas do casal.