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Art. 1.597 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Presunção de Paternidade no Casamento: Análise do Art. 1.597 do Código Civil

Art. 1.597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.597 do Código Civil de 2002 estabelece importantes presunções legais de paternidade, vinculando a filiação à constância do casamento. Este dispositivo, fundamental no Direito de Família, visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações familiares, evitando a necessidade de prova complexa em situações rotineiras. A presunção juris tantum, ou seja, relativa, pode ser afastada por prova em contrário, mas inverte o ônus probatório, facilitando o reconhecimento da filiação.

Os incisos detalham as hipóteses em que essa presunção se aplica. O inciso I e II tratam dos prazos de concepção e nascimento, respectivamente, após o estabelecimento e antes da dissolução da convivência conjugal, refletindo a lógica biológica e social da época de sua concepção. Já os incisos III, IV e V abordam a filiação decorrente de técnicas de reprodução assistida, um avanço legislativo que buscou acompanhar as transformações sociais e tecnológicas. A presunção de paternidade em casos de fecundação artificial homóloga, mesmo com o falecimento do marido (inciso III), e de embriões excedentários (inciso IV), demonstra a preocupação do legislador em proteger a filiação decorrente do planejamento familiar do casal.

A controvérsia surge, por exemplo, na interpretação do inciso V, que exige prévia autorização do marido para a inseminação artificial heteróloga. Embora a lei fale em ‘marido’, a doutrina e a jurisprudência têm estendido essa interpretação para abranger a autorização do companheiro em uniões estáveis, em consonância com o princípio da isonomia e da proteção da família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução da jurisprudência tem sido crucial para adaptar esses dispositivos à realidade contemporânea, especialmente em face das novas configurações familiares e dos avanços da biotecnologia.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do art. 1.597 é crucial em ações de reconhecimento de paternidade, investigação de paternidade e em processos de divórcio ou dissolução de união estável que envolvam a filiação. A correta aplicação das presunções e a análise das provas para afastá-las ou confirmá-las são elementos-chave para o sucesso das demandas. A presunção de paternidade é um pilar da segurança jurídica familiar, mas sua flexibilidade diante das novas realidades sociais e científicas é constantemente testada nos tribunais, gerando um campo fértil para a discussão doutrinária e jurisprudencial.

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