Art. 1.608 – Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.608 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra de estabilidade e segurança jurídica para a filiação materna, ao dispor que, uma vez constando a maternidade do termo de nascimento, a mãe somente poderá contestá-la mediante prova da falsidade do termo ou das declarações nele contidas. Este dispositivo reflete o princípio da verdade real na filiação, mas com uma presunção juris tantum de veracidade do registro, que só pode ser ilidida por prova robusta. A norma visa proteger a criança e a ordem familiar, evitando contestações infundadas que poderiam gerar instabilidade na relação materno-filial.
A interpretação do artigo 1.608 revela a complexidade das ações de contestação de maternidade. Não se trata de uma mera retratação da mãe, mas sim da necessidade de demonstrar que o registro não corresponde à realidade biológica ou legal. Isso pode ocorrer em casos de erro material no registro, fraude, ou mesmo em situações onde a mãe registrou a criança como sua, mas posteriormente descobre que não é a genitora biológica, ou que houve uma substituição de bebês na maternidade. A prova da falsidade exige um ônus probatório significativo, geralmente envolvendo perícias genéticas (exame de DNA) ou documentais.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a ponderação entre a verdade registral e a verdade biológica, especialmente em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Embora o dispositivo privilegie a estabilidade do registro, a doutrina e os tribunais admitem a contestação quando a prova da falsidade é inequívoca, sob pena de perpetuar uma situação fática que não condiz com a realidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação evolutiva busca harmonizar a segurança jurídica com a busca pela verdade real na filiação, sem desconsiderar os laços socioafetivos que podem ter se formado.
Para a advocacia, as implicações práticas são relevantes. A propositura de uma ação de contestação de maternidade exige uma análise minuciosa das provas disponíveis e uma estratégia processual bem definida, considerando a rigidez do Art. 1.608. É fundamental coletar evidências que comprovem a falsidade do registro ou das declarações, como exames de DNA, testemunhos ou documentos que atestem a não-maternidade biológica ou a ocorrência de fraude. A defesa, por sua vez, deve focar na presunção de veracidade do registro e na proteção dos laços familiares já estabelecidos, especialmente se houver maternidade socioafetiva consolidada.