Art. 1.612 – O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.612 do Código Civil de 2002 estabelece a regra para a guarda do filho reconhecido, focando primordialmente na situação do menor. A norma prevê que, se o reconhecimento for unilateral, a guarda recairá sobre o genitor que o reconheceu. Esta disposição reflete a presunção de que o genitor que assume a paternidade ou maternidade legal também se responsabilizará pelo cuidado e desenvolvimento da criança, alinhando-se ao princípio da paternidade responsável.
Contudo, a complexidade surge quando ambos os genitores reconhecem o filho e não há consenso sobre a guarda. Nesses casos, o dispositivo legal determina que a guarda será atribuída a quem melhor atender aos interesses do menor. Este é um conceito jurídico indeterminado, cuja aplicação prática exige uma análise casuística aprofundada, considerando fatores como ambiente familiar, condições materiais, afetividade e capacidade de prover as necessidades da criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente enfatizado a primazia do melhor interesse da criança e do adolescente em decisões de guarda, conforme a doutrina da proteção integral.
A interpretação do Art. 1.612 não se limita à literalidade do texto, mas se expande para as discussões sobre a guarda compartilhada, mesmo que o artigo não a mencione expressamente. Embora a guarda unilateral seja a regra inicial, a tendência atual do direito de família é privilegiar a guarda compartilhada, sempre que possível e benéfica ao menor, visando à participação ativa de ambos os genitores na vida da criança. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a evolução legislativa e jurisprudencial tem direcionado para soluções que maximizem o convívio familiar e a corresponsabilidade parental.
Para a advocacia, a aplicação deste artigo implica a necessidade de um profundo conhecimento das nuances do direito de família e da capacidade de argumentar sobre o que de fato representa o ‘melhor interesse do menor’ em cada caso concreto. É crucial a coleta de provas que demonstrem a aptidão de um ou de ambos os genitores para exercer a guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, sempre com foco no bem-estar da criança. A controvérsia reside frequentemente na subjetividade da avaliação judicial, tornando a atuação do advogado fundamental para a defesa dos direitos do menor e dos genitores.