Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Parágrafo único – Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Parágrafo único I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Parágrafo único II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.638 do Código Civil estabelece as hipóteses de perda do poder familiar por ato judicial, um tema de extrema relevância no Direito de Família e na proteção da criança e do adolescente. Este dispositivo legal reflete a preocupação do legislador em resguardar o melhor interesse do menor, afastando genitores que demonstrem condutas incompatíveis com o exercício responsável da parentalidade. A perda do poder familiar não se confunde com a suspensão, sendo uma medida mais drástica e definitiva, aplicada em situações de grave violação dos deveres inerentes à figura parental.
Os incisos do caput detalham as condutas que ensejam essa perda. O inciso I, ao tratar do castigo imoderado, abrange não apenas a violência física, mas também a psicológica, que cause dano ou sofrimento ao filho. O inciso II, sobre o abandono, pode ser tanto material quanto afetivo, exigindo uma análise contextualizada da omissão dos pais. Já o inciso III, que se refere a atos contrários à moral e aos bons costumes, é um conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação deve ser pautada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, evitando juízos de valor subjetivos. O inciso IV, por sua vez, remete à reiteração das faltas previstas no artigo antecedente, reforçando a ideia de que a conduta prejudicial deve ser persistente.
O parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.715/2018, trouxe importantes inovações, especialmente no combate à violência doméstica e familiar. Ele expande as hipóteses de perda do poder familiar para casos de crimes graves praticados contra o outro titular do poder familiar (inciso I) ou contra o próprio filho ou descendente (inciso II). As alíneas ‘a’ e ‘b’ especificam crimes como homicídio, feminicídio, lesão corporal grave, estupro e estupro de vulnerável, evidenciando a intolerância do ordenamento jurídico a condutas que comprometem a integridade física e psicológica dos membros da família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essas alterações representam um avanço significativo na proteção de vítimas de violência intrafamiliar.
Por fim, o inciso V, adicionado pela Lei nº 13.509/2017, criminaliza a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção. Esta previsão visa coibir práticas ilegais de adoção, garantindo que o processo seja conduzido pelos canais oficiais, com a devida observância dos requisitos legais e a proteção dos direitos da criança. A perda do poder familiar, em qualquer dessas hipóteses, exige um processo judicial específico, com ampla defesa e contraditório, onde a prova da conduta prejudicial é fundamental para a decisão do magistrado. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é crucial na defesa dos interesses de seus clientes, seja na propositura da ação de perda do poder familiar ou na defesa contra tal pleito.