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Art. 1.644 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Solidariedade Conjugal nas Dívidas Contratadas para o Sustento da Família

Art. 1.644 – As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.644 do Código Civil de 2002 estabelece a solidariedade passiva entre os cônjuges pelas dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente, ou seja, para a manutenção da economia doméstica e sustento da família. Este dispositivo legal reflete o princípio da mútua assistência e o dever de contribuição para os encargos da vida conjugal, inerentes ao regime de bens adotado. A presunção de que as dívidas contraídas por um cônjuge para atender às necessidades familiares beneficiam a ambos é a base para essa responsabilidade solidária, independentemente do regime de bens, ressalvadas as exceções legais.

A interpretação do “artigo antecedente” (Art. 1.643 do CC/02) é crucial, pois delimita o escopo da solidariedade. Dívidas que não se enquadrem na finalidade de sustento da família, como aquelas contraídas para fins pessoais ou de investimento sem o consentimento do outro cônjuge, geralmente não geram essa obrigação solidária. A jurisprudência tem se debruçado sobre a necessidade de comprovação do benefício familiar, especialmente em casos de dívidas vultosas ou que desbordam do padrão de vida do casal. A presunção de que a dívida reverteu em benefício da família pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo ao cônjuge que alega a ausência de benefício o ônus da prova.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.644 suscita debates importantes sobre a responsabilidade patrimonial dos cônjuges e a proteção do patrimônio familiar. É fundamental analisar a natureza da dívida, o momento de sua contração e a destinação dos recursos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre dívidas contraídas no interesse da família e aquelas de cunho pessoal é um ponto nevrálgico em litígios envolvendo execuções e partilhas. A ausência de consentimento do outro cônjuge para a contração da dívida, embora não afaste a solidariedade se comprovado o benefício familiar, pode ser um fator relevante na análise da boa-fé e da proporcionalidade da obrigação.

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