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Art. 1.653 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Essencialidade da Forma e da Celebração para a Validade do Pacto Antenupcial

Art. 1.653 – É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.653 do Código Civil de 2002 estabelece os requisitos formais e materiais para a validade e eficácia do pacto antenupcial, instrumento jurídico fundamental para a escolha do regime de bens diverso do legal. A norma impõe duas condições cumulativas: a forma pública e a subsequente celebração do casamento. A ausência de qualquer uma delas acarreta consequências jurídicas distintas, mas igualmente severas para a pretensão das partes.

A exigência de escritura pública para o pacto antenupcial não é meramente formal, mas sim um requisito de validade ad solemnitatem. Sua inobservância implica a nulidade absoluta do ato, conforme a dicção do próprio artigo, e não apenas sua anulabilidade. Isso significa que o vício não pode ser convalidado e pode ser alegado por qualquer interessado, ou mesmo reconhecido de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, gerando a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, salvo se outro regime for imposto por lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, reforçando a importância da segurança jurídica nas relações patrimoniais do casamento.

Por outro lado, a ineficácia do pacto antenupcial decorre da não celebração do casamento. Embora o pacto seja válido em sua forma, ele não produzirá efeitos jurídicos se o matrimônio não for concretizado. Essa distinção entre nulidade e ineficácia é crucial: a nulidade atinge o ato em sua formação, enquanto a ineficácia impede que um ato válido produza seus efeitos no plano jurídico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza do legislador em separar esses conceitos visa proteger a autonomia da vontade dos nubentes, mas sempre vinculada à finalidade do instituto.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.653 é vital na assessoria pré-nupcial e na resolução de litígios patrimoniais. A correta orientação sobre a necessidade da escritura pública e a subsequente celebração do casamento evita futuras controvérsias e a aplicação indesejada do regime legal. A inobservância desses preceitos pode levar a complexas discussões sobre a validade de negócios jurídicos e a partilha de bens, com impactos significativos na vida dos cônjuges.

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