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Art. 1.659 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.659 do Código Civil: Bens Excluídos da Comunhão no Regime da Comunhão Parcial de Bens

Art. 1.659 – Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.659 do Código Civil de 2002 é um dos pilares para a compreensão do regime da comunhão parcial de bens, estabelecendo quais bens não se comunicam entre os cônjuges. Este dispositivo legal, de fundamental importância no direito de família, delineia as exceções à regra geral de que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Sua correta interpretação é crucial para a partilha de bens em divórcios e inventários, evitando litígios desnecessários e garantindo a justa divisão patrimonial.

Os incisos do artigo detalham as hipóteses de exclusão. O inciso I, por exemplo, resguarda os bens particulares de cada cônjuge, sejam eles preexistentes ao casamento ou adquiridos por doação ou sucessão, bem como os bens sub-rogados em seu lugar. A sub-rogação real, prevista também no inciso II, é um conceito essencial, exigindo prova cabal de que o bem novo foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges, em substituição a um bem particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao exigir essa prova robusta, não admitindo presunções.

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Outros pontos relevantes incluem as obrigações anteriores ao casamento (inciso III) e as provenientes de atos ilícitos (inciso IV), que não se comunicam, salvo se houver reversão em proveito do casal. Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão (inciso V) também são excluídos, refletindo a proteção à individualidade e à autonomia profissional. Os proventos do trabalho pessoal (inciso VI) e rendas semelhantes (inciso VII), embora gerados na constância do casamento, são considerados bens particulares, uma vez que decorrem do esforço individual e não da colaboração conjugal. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões práticas, especialmente quanto à destinação dos frutos desses proventos.

A aplicação prática do Art. 1.659 exige do advogado uma análise minuciosa da origem e destinação dos bens, bem como da intenção das partes. A prova da incomunicabilidade, especialmente em casos de sub-rogação, é um desafio constante e demanda a apresentação de documentação fidedigna. A distinção entre bens particulares e bens comuns é a chave para a correta aplicação deste dispositivo, impactando diretamente a estratégia processual em ações de divórcio, inventário e reconhecimento de união estável.

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