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Art. 1.674 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.674 do Código Civil: Apuração de aquestos na dissolução da sociedade conjugal

Art. 1.674 – Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único – Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.674 do Código Civil de 2002 delineia o procedimento de apuração dos aquestos na dissolução da sociedade conjugal, um tema de grande relevância no direito de família e sucessões. Este dispositivo é fundamental para a correta partilha de bens, especialmente nos regimes de comunhão parcial e participação final nos aquestos, onde a distinção entre patrimônio próprio e comum é crucial. A norma visa estabelecer um critério objetivo para identificar o que de fato integra o acervo partilhável, evitando confusões patrimoniais e garantindo a justiça na divisão.

O caput do artigo estabelece a regra geral de apuração dos aquestos, enquanto os incisos I, II e III detalham as exclusões do montante a ser partilhado. O inciso I exclui os bens anteriores ao casamento e aqueles que se sub-rogaram em seu lugar, consolidando o princípio da incomunicabilidade do patrimônio preexistente. O inciso II, por sua vez, afasta da comunhão os bens recebidos por sucessão ou liberalidade, como doações e heranças, reforçando a natureza personalíssima dessas aquisições. Por fim, o inciso III, de grande importância prática, exclui as dívidas relativas a esses bens próprios, evitando que o patrimônio comum seja onerado por obrigações individuais.

A interpretação desses incisos frequentemente gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange à prova da sub-rogação e à natureza das dívidas. A complexidade da matéria exige uma análise minuciosa dos fatos e documentos, sendo comum a necessidade de perícias contábeis para deslindar a origem dos bens e das dívidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses critérios é vital para evitar litígios prolongados e garantir a equidade na partilha, impactando diretamente a advocacia ao exigir uma profunda compreensão das nuances patrimoniais dos clientes.

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O parágrafo único introduz uma presunção relativa (juris tantum) de que os bens móveis são adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário. Essa presunção inverte o ônus da prova, cabendo ao cônjuge que alega a incomunicabilidade demonstrar que o bem móvel foi adquirido antes do matrimônio ou por sucessão/liberalidade. Tal disposição é de extrema relevância prática, pois a prova da aquisição de bens móveis muitas vezes é mais difícil de ser produzida do que a de bens imóveis, facilitando a partilha, mas também abrindo espaço para contestações fundamentadas em robusta prova documental ou testemunhal.

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