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Art. 1.685 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A meação do cônjuge sobrevivente e a sucessão na dissolução da sociedade conjugal por morte

Art. 1.685 – Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.685 do Código Civil de 2002 estabelece as diretrizes para a dissolução da sociedade conjugal em caso de morte de um dos cônjuges, delineando a coexistência da meação e da sucessão hereditária. Este dispositivo é crucial para compreender a partilha de bens no direito de família e sucessões, pois demarca a separação entre o patrimônio que pertence ao cônjuge sobrevivente por direito próprio (meação) e aquele que será transmitido aos herdeiros (herança). A meação, que não se confunde com a herança, é um direito preexistente, decorrente do regime de bens adotado no casamento, e sua apuração precede a abertura da sucessão.

A redação do artigo remete aos ‘artigos antecedentes’ para a verificação da meação, o que implica a análise do regime de bens aplicável ao casamento (comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos). A correta identificação do regime é fundamental para determinar quais bens são comuns e, portanto, sujeitos à meação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a meação não é herança, e o cônjuge meeiro não concorre com os herdeiros quanto aos bens que já lhe pertenciam por direito de meação, salvo exceções específicas, como a concorrência em bens particulares no regime da comunhão parcial, conforme o Art. 1.829, I, do CC.

A segunda parte do dispositivo, ao deferir a herança ‘aos herdeiros na forma estabelecida neste Código’, direciona a aplicação das regras de sucessão legítima ou testamentária. Isso significa que, após a separação da meação, o patrimônio remanescente do falecido será partilhado entre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o próprio cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens e da existência de bens particulares) ou testamentários, seguindo a ordem de vocação hereditária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da interação entre meação e herança é um ponto frequente de controvérsia em inventários e partilhas.

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Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.685 exigem do profissional uma análise minuciosa do regime de bens, da existência de bens particulares e da composição do acervo hereditário. A correta distinção entre bens comuns e bens particulares é crucial para evitar litígios e garantir a justa partilha. A controvérsia sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente na herança, especialmente em regimes como a comunhão parcial de bens, continua a gerar debates doutrinários e decisões judiciais que moldam a aplicação prática deste importante preceito do direito sucessório.

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